No golpe por acesso remoto, no Pix que você não fez e no empréstimo contratado em seu nome, o banco costuma responder que a operação saiu do seu aparelho, com a sua senha. A perícia examina uma cópia forense do computador ou do celular, monta a linha do tempo dos minutos em torno da operação e a confronta com os registros do banco. O laudo mostra se havia programa de acesso remoto, de onde ele veio e quem estava no controle naquele momento.
A resposta do banco costuma ser a mesma: senha correta, dispositivo cadastrado, operação regular. Acontece que, no golpe por acesso remoto, é exatamente isso que se passa. O golpista não precisa roubar o celular nem o computador — ele os opera a distância, depois de convencer a vítima a instalar um programa ou de infectar o aparelho por uma mensagem. É como um carro que sai da sua garagem, com a sua chave, mas guiado por controle remoto.
O antivírus não resolve essa dúvida. Ele confere quem está no prédio agora; a perícia lê o livro da portaria. Muitos golpes usam programas legítimos de suporte técnico, que nenhum antivírus acusa, e que deixam no sistema registros de instalação, de uso e, muitas vezes, de cada sessão recebida.
A tese de responsabilidade é do advogado: o Código de Defesa do Consumidor trata do defeito na prestação do serviço (art. 14), e a Súmula 479 do STJ, da responsabilidade das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros em operações bancárias. O que a perícia entrega é o fato técnico sobre o qual essa tese se apoia.
Ligação ou mensagem «do banco» pede para instalar um aplicativo ou abrir um link. Daí em diante, a conta é operada por outra pessoa, do seu próprio aparelho.
Programa malicioso que assume o celular — às vezes com a tela escurecida ou coberta por uma imagem falsa — enquanto as transações são feitas.
Transferências em sequência para favorecidos novos, em horários atípicos. O exame confronta cada operação com o que acontecia no aparelho naquele minuto.
O crédito entra e sai em minutos. A perícia verifica se a contratação partiu de sessão remota ou de dispositivo estranho ao correntista.
Troca de chip ou cadastro de novo dispositivo: os registros do banco e da operadora mostram um aparelho que não é o seu.
E-mail ou PDF alterado no caminho. O exame do arquivo e da caixa de e-mail mostra onde a troca aconteceu.
Primeira orientação, já na conversa inicial: desligar, não formatar, não rodar limpeza, não levar à assistência técnica. Cada dia de uso apaga um pedaço do que importa.
O disco do computador ou a memória do celular é copiado com hash, no escritório ou no local. O equipamento volta ao dono; o exame é feito na cópia.
Extratos, comprovantes e protocolos do banco fixam o minuto de cada transação contestada. Sem esse dado, nenhuma linha do tempo fecha.
Programas instalados e executados, arquivos baixados, páginas abertas, conexões e sessões remotas nos minutos anteriores e posteriores à fraude.
O endereço IP, o dispositivo e o canal informados pelo banco batem com o aparelho examinado e com a sua conexão? Se não batem, é aí que está a prova.
Laudo assinado digitalmente, com limites declarados, e indicação ao advogado de quais registros pedir ao banco e à operadora. Se houver perícia judicial, atuação como assistente técnico.
| Relógio | O que acontece |
|---|---|
| O do aparelho | Parte dos registros do sistema é reciclada em semanas, e o uso diário sobrescreve o que restou do período dos fatos. |
| O do banco | Provedores de aplicação devem guardar os registros de acesso por seis meses, e o juiz pode ordenar que sejam preservados e apresentados (Marco Civil da Internet, arts. 15 e 22). |
| O do processo | Nomeado o perito do juízo, a parte tem quinze dias para indicar assistente técnico e apresentar quesitos (CPC, art. 465, § 1º). A perícia judicial pode vir meses depois da fraude. |
Os dados de quem recebeu o dinheiro — muitas vezes uma conta de passagem, aberta em nome de terceiro — só saem por ordem judicial, sob a Lei Complementar nº 105/2001. O laudo ajuda o advogado a dizer exatamente o que pedir, a quem e de que período.
Referências: Código de Defesa do Consumidor, art. 14 · Súmula 479 do STJ · Código Penal, art. 171, § 2º-A (Lei nº 14.155/2021) · Lei nº 12.965/2014, arts. 15 e 22 · Lei Complementar nº 105/2001 · ISO/IEC 27037 · NIST SP 800-86
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